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Valoração de materiais/bens para efeito de leilões

Escrito em: 01/11/2022

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Como é de conhecimento dos leitores, os leilões são uma forma de alienação de materiais/bens inservíveis previstos em lei.

 

Recapitulando teremos:

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- § 5º, do Artigo nº 22, da lei nº 8.666/93: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens  imóveis prevista no art.19, a quem oferecer o maior lance,  igual ou maior ao valor de avaliação”.

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Ainda pelo artigo nº 53 da referida legislação, teremos as devidas orientações para a realização dos leilões:

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“Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

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§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

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§ 2º. Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

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§ 3º. Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

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§ 4º. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente, no Município em que se realizará”.

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Alguns procedimentos relativos aos parágrafos anteriores poderão ser adaptados às diversas situações, desde que constem do edital do leilão, como, por exemplo:

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- Taxa a ser paga ao leiloeiro oficial (de acordo com o art. 24, do Decreto nº 21.981/32, correspondente em até 5% do valor do item arrematado);

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- Estabelecimento de prazos para a retirada dos bens arrematados;

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- Possibilidade de ser estipulada taxa de permanência pelo atraso na retirada dos bens arrematados, observando os percentuais de multa previstos em lei;

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- Informar se os bens a serem arrematados são passíveis ou não de tributação (ICMS).

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A avaliação dos bens a serem leiloados que trata o § 1º, nos casos de órgãos da Administração Direta Autárquica e Fundacional, deverá ser feita por meio de Comissões Especiais. Atualmente esta matéria é regulamentada pelo Art.10º do Decreto nº 9.373/18: “As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.

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A título de curiosidade, a legislação anterior, revogada pelo Decreto acima, na redação do seu Art. 19º, também citava a composição de lotes para efeito de leilão:

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Art.19º, do Decreto nº 99.658/90: “As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste Decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial instituída pela autoridade competente e composta de no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados”.

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Entendemos que a legislação atual subtraiu a citação “formação de lotes”, pois os demais processos de alienação não necessariamente agruparão os itens em lotes.

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Embora ainda não tenha sido citada a Lei nº 13.303/16, que se refere às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, como falou-se em “avaliações”, estamos incluindo o seu artigo 49:

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“Art.49. A Alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

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I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29.

 

II – licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art.28”.

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Obs.: A título de informação, os incisos citados no Inciso I deste artigo (XVI a XVIII) se referem à transferência, doação e compra e venda de ações, respectivamente. O § 3º, do art.28 sobre dispensa de licitação nos casos de comercialização e escolha de parcerias.

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Portanto, para os demais casos, as avaliações e licitações (no caso leilão), deverão ser respeitadas. Normalmente essas Instituições também se utilizam de comissões específicas para essas atividades (avaliações e licitações).

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Como já está em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada em 1º de abril de 2021, que é a Lei nº 14.133, também convém observar o seu conteúdo sobre avaliações e leilões.

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Antes de iniciar essa análise é importante lembrar algumas orientações que nos foram passadas sobre a utilização de ambas as legislações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21), em evento virtual do qual participamos, junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo – TCE-ES:

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- No período de dois anos a contar da publicação da Nova Legislação, a antiga poderá ser ainda utilizada;

 

- Os processos de aquisição ou de alienação iniciados pela antiga legislação deverão ser concluídos através da mesma;

 

- Novos processos poderão ser iniciados pela nova legislação;

 

- Municípios com menos de 20.000 habitantes terão 6 (seis) anos para se adaptar à nova legislação (ver Art. 176).

 

Fazendo-se inicialmente um comparativo entre as modalidades de licitação previstas em ambas as legislações, teremos:

artigo1.png

Obs.: A título de informação, a modalidade de pregão não constava do Art.22 da Lei nº 8.666/93, pois era regida por legislações específicas (Lei nº 10.520/02 - Pregão e Decreto nº 5.450/05 – Pregão Eletrônico).

 

Como este artigo se refere à valoração de materiais e bens relativos à sua alienação através de leilões, podemos observar que o leilão faz parte das modalidades previstas em ambas as legislações.

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Pela nova legislação, vamos encontrar as orientações sobre os leilões, a partir do seu Art. 31:

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“Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

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§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

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§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

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I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

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II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

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III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

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IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

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V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

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§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

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§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital”.

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Ainda no Inciso II, do Art. 76, teremos novamente a informação da necessidade da realização do leilão:

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“II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a licitação nos casos de: ..............................................”.

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Como a base do nosso comentário é sobre a valoração dos itens que irão a leilão, retornamos às informações sobre a necessidade do estabelecimento de um valor para os mesmos, independentemente do seu saldo contábil, constantes das já citadas legislações:

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- Parágrafo primeiro do Art. 53, da Lei nº 8.666/93

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§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação;

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- Inciso II, do Art. 31, da Lei nº 14.133/21

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II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado.

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Os critérios para o estabelecimento desse valor variam de acordo com o tipo de material/bem a ser avaliado, com a utilização ou não de modelos matemáticos (fórmulas), com os valores de mercado compatíveis com o estado físico dos bens móveis, com a utilização do próprio valor depreciado do bem até a data da alienação, etc.

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Uma especificidade em termos de avaliação de veículos é que, embora tenhamos a tabela oficial da FIPE, nem sempre o estado dos mesmos se apresenta em perfeitas condições de uso. Nesse caso deverão ser deduzidos os valores correspondentes às partes que não funcionam ou que sejam passíveis de recuperação.

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Exemplo: um veiculo de passeio tem o seu valor pela tabela em R$ 16.000,00, mas seu estado físico (lataria, acessórios, pneus, vidros, painel, etc.) está muito ruim. Em função dessa situação, o seu valor de avaliação poderá ser reduzido a R$9.500,00. Também poderão ser levados em consideração outros fatores como: quilometragem, interesse por parte dos possíveis adquirentes, valores pagos em recentes leilões de veículos similares, em outras instituições, no mesmo estado de conservação, fazendo com que o seu valor mínimo para alienação caia para R$8.000,00.

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É importante que fiquem demonstrados os critérios utilizados pelos avaliadores (Comissão/técnico especializado, etc.) e que os mesmos façam parte do processo de alienação para dirimir dúvidas futuras.

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No entanto, convém lembrar que o fato de avaliarmos materiais/bens para efeito de leilão, estabelecendo seu valor mínimo de alienação, não significa que os seus saldos contábeis devam ser alterados.

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Por exemplo, se tivermos um móvel cujo valor contábil patrimonial corresponda a R$ 200,00 e o avaliarmos por R$ 50,00, em função do seu estado físico, para efeito de leilão e o mesmo for arrematado por R$ 60,00, o valor da sua baixa patrimonial será o correspondente a R$ 200,00.

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Se o órgão ainda não faz a depreciação contábil dos seus bens, é possível que a defasagem entre o saldo contábil dos mesmos e o valor da avaliação seja bastante significativa, mas esse fato é perfeitamente justificável. Por exemplo: um veículo cujo saldo contábil é R$ 30.000,00, pois este valor nunca foi depreciado, poderá ser avaliado e arrematado por R$ 7.000,00. Ao ser baixado o seu valor de R$ 30.000,00, a diferença de R$ 23.000,00, poderá ser questionada, mas a justificativa é que os saldos dos bens se mantiveram inalterados pelo seu valor de aquisição.

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Também poderá ocorrer o oposto em termos de defasagem. Poderão existir itens que em função das mudanças dos planos econômicos, ao longo do tempo tiveram seus valores reduzidos a R$ 0,01 e que estejam sendo avaliados para efeito de leilão por R$ 100,00. Nesse caso a baixa será no valor de R$ 0,01 e a diferença de R$ 99,99 será lançada como receita.

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No caso da Instituição, de acordo com as legislações vigentes, já estiver praticando a depreciação contábil dos seus bens móveis a defasagem entre o saldo contábil e o valor da avaliação/arrematação poderá ser menor.

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No entanto, durante a vida útil do bem, este poderá perder a sua capacidade de utilização, sendo retirado de uso, tornado inservível e passar a fazer parte de um processo de alienação. Caso o mesmo venha a ser avaliado para efeito de leilão, a diferença entre os valores contábeis e de avalição poderão ser bem significativas. Mas, teremos uma boa justificativa para explicar essa defasagem, que é a inservibilidade ocorrida com o bem, antes do término da sua vida útil estimada.

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Alguns órgãos se preocupam com os valores significativos a serem baixados, mas sempre haverá uma forma de explicar ou justificar esse fato.

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O que não deverá ocorrer é o fato de que o órgão, após a realização do leilão, queira alterar os saldos contábeis, através de uma reavaliação ou de uma simulação de depreciação, com vistas a diminuir a defasagem entre os saldos contábeis e os valores dos bens arrematados.

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Se essa necessidade vier a ocorrer e for perfeitamente justificável, que todo e qualquer procedimento seja feito em comum acordo com a área contábil e antes da deflagração do processo de alienação através de leilão público.

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